- 1 -Os/As requerentes com direito à atribuição de habitação, conforme lista referida no artigo anterior, serão notificados com carta registada com aviso de receção, da atribuição da habitação e respetivo valor da renda, calculada conforme previsto no artigo 21 do da Lei n.º 81/2014 de 19 de dezembro alterada pela Lei n.º 32/2016 de 24 de agosto, devendo, no prazo de 5 dias úteis, confirmar se aceita a mesma.
- 2 -Serão considerados desistentes da atribuição, os requerentes que:
- a)Após a notificação referida no artigo anterior, nada venham a dizer no prazo facultado;
- b)Recusem, de forma infundada a habitação atribuída;
- 3 -Em caso de desistência será considerado/a o/a requerente posicionado/a imediatamente a seguir, na lista de classificação.
- 4 -A aceitação da habitação será formalizada através de contrato escrito, conforme previsto no artigo 18 Lei n.º 81/2014 de 19 de dezembro alterada pela Lei n.º 32/2016 de 24 de agosto.
Artigo 16.º — Formalização da atribuição da habitação
Vigente desde: 17/01/2023
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Em vigor desde 17/01/2023