- 1 -Os serviços do Município podem, a todo o tempo, vistoriar a habitação.
- 2 -A vistoria a que alude o número anterior apenas poderá ter por propósito de:
- a)Fiscalizar o cumprimento, pelos/as arrendatários/as municipais, das obrigações que lhe são impostas na legislação aplicável e no presente regulamento;
- b)Verificar o estado de conservação da habitação, com especial atenção ao grau de zelo dedicada à mesma pelos/as arrendatários/as;
- c)Executar trabalhos e serviços indispensáveis à realização de propósitos municipais, tais como implementar medidas de segurança, corrigir vícios na habitação e nas habitações contíguos ou adjacentes, proceder à elaboração de plantas, medições e outros estudos destinados à execução de trabalhos de reabilitação ou restauro.
- 3 -A realização da vistoria será previamente notificada ao/à arrendatário/a por qualquer meio legalmente admissível.
- 4 -Da vistoria realizada à habitação será lavrado um auto com a descrição, sucinta, mas completa, das diligências efetuadas e dos trabalhos nele realizados.
Artigo 25.º — Vistoria à habitação
Vigente desde: 17/01/2023
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Em vigor desde 17/01/2023