- 1 -Os/As arrendatários/as municipais permitirão o acesso das habitações aos/às representantes do Município, devidamente identificados, quando notificados nos termos previstos no artigo anterior, em data/hora a acordar entre as partes.
- 2 -A recusa injustificada de permitir o acesso à habitação para os efeitos previstos no artigo anterior consubstancia incumprimento muito grave das obrigações decorrentes da relação contratual, constituindo motivo para a cessação do contrato de arrendamento apoiado.
Artigo 26.º — Acesso à habitação municipal
Vigente desde: 17/01/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/01/2023