- 1 -As ações de mera conservação do interior das habitações e nas partes comuns, que não respeitem às redes de águas, esgotos e gás e às instalações de eletricidade e telecomunicações, competem aos/às arrendatários/as.
- 2 -Compete, ainda, aos/às arrendatários/as a realização de todas as obras, independentemente da respetiva natureza, necessárias para reparar danos provocados, por ação ou omissão dos ocupantes e/ou visitantes da habitação.
- 3 -São proibidas quaisquer obras que modifiquem ou alterem a estrutura das frações, ou de partes destas, tais como a abertura de janelas e orifícios, a demolição, no todo ou em parte, de paredes interiores ou exteriores, ou a realização de quaisquer construções ou instalações, salvo se previamente autorizadas, por escrito, pela Câmara Municipal.
- 4 -O/A arrendatário/a responderá pelas obras que derivam de utilização normal da habitação assim como pelas obras necessárias para corrigir o deficiente estado de conservação ou salubridade da habitação que resulte da utilização descuidada, imprudente e indevida da mesma.
- 5 -O/A arrendatário/a responderá também pelas obras destinadas a reparar todos os danos causados nas áreas comuns quando os mesmos resultem de ato ou omissão culposa a si imputável ou a algum elemento do seu agregado familiar.
- 6 -A cargo do/a arrendatário/a ficarão também os deveres de conservação e de reposição de todas as instalações elétricas, água e gás, bem como todas as canalizações e seus acessórios, nos quais se incluem tomadas, interruptores, lâmpadas, estores, torneiras, armários de cozinha, entre outros e pagando à sua conta as reparações que se tornem necessárias.
- 7 -Ficam a cargo da Câmara Municipal as obras de manutenção, conservação e reabilitação geral dos edifícios que integram o parque habitacional municipal designadamente dos respetivos elementos estruturais, tais como a reparação e reabilitação das fachadas e paredes exteriores, de manutenção e preservação da rede de água e esgotos, da rede de gás, dos circuitos elétricos e outras instalações técnicas e equipamentos integrados nas áreas comuns e de utilização coletiva, excluindo todas as reparações resultantes da incúria, omissão culposa no cuidado ou atuação danosa dos/as arrendatários/as municipais.
Artigo 27.º — Obras de Conservação
Vigente desde: 17/01/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/01/2023