- 1 -Nos casos previstos no artigo anterior, a Câmara Municipal notificará o/a arrendatário/a para executar, a suas expensas, as obras necessárias à reparação dos vícios que lhe sejam imputáveis e do prazo facultado para o efeito.
- 2 -Decorrido o prazo indicado na notificação sem que o/a arrendatário/a tenha realizado as obras, pode a Câmara Municipal realizá-las a expensas daquele, comunicando-lhe, prévia e formalmente, a data em que se propõe realizá-las e o respetivo custo, devidamente orçamentado, que incluirá uma componente de custo administrativo que lhe será imputado.
- 3 -Após a conclusão das obras, o/a arrendatário/a será notificado/a para efetuar o pagamento do custo total da reparação no prazo máximo de 30 dias.
- 4 -Findo o prazo indicado no número anterior sem que, sem justificação bastante, o/a arrendatário/a não tenha procedido ao pagamento devido, a Câmara Municipal promoverá o competente processo de cobrança contenciosa, nos termos previstos na legislação em vigor, tendo em vista a cobrança da dívida.
Artigo 28.º — Responsabilização dos/as arrendatários/as municipais
Vigente desde: 17/01/2023
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Em vigor desde 17/01/2023