- 1 -Para além das definições previstas no artigo 3.º Lei n.º 81/2014 de 19 de dezembro, alterada pela Lei n.º 32/2016 de 24 de agosto, para efeitos do presente Regulamento considera-se:
- a)Acordo de regularização de dívida - acordo a celebrar entre a entidade gestora e o/a morador/a para pagamento das rendas em dívida, cujos prazos e parâmetros gerais são deliberados pela Câmara Municipal de Arcos de Valdevez;
- b)Tipologia adequada - relação entre o número de quartos de dormir e a sua capacidade de alojamento, não podendo exceder duas pessoas por quarto, ou três em casos excecionais, desde que a área útil da habitação seja superior a 11m2 por habitante;
- c)Rendimento Anual Ilíquido ou Bruto - valor dos rendimentos auferidos no ano anterior ao pedido de apoio, constantes da nota de liquidação de IRS ou, no caso de não ter havido, legalmente, entrega da declaração de IRS, o somatório de todos os rendimentos brutos auferidos por todos os elementos que integram o agregado familiar, nomeadamente, salários, pensões, subsídios e outros. Sempre que se verifique um desfasamento entre os rendimentos constantes da nota de liquidação de IRS e os rendimentos auferidos no momento do pedido, nomeadamente por morte, doença, desemprego, ou situações similares, serão considerados os rendimentos auferidos à data do pedido.
- d)Rendimento Anual Líquido - valor resultante da subtração, ao rendimento anual ilíquido, do valor da coleta líquida. Não tendo havido, legalmente, entrega da declaração de IRS o valor da coleta líquida é igual a zero.
- e)Rendimento Mensal Líquido (RML) - o duodécimo da soma dos rendimentos anuais líquidos de todos os membros do agregado familiar.
- f)Indexante dos Apoios Sociais (IAS) - referencial determinante da fixação, cálculo e atualização dos apoios e outras despesas e receitas da Administração Central do Estado, o qual é atualizado anualmente pelo Governo.
- g)Rendimento Mensal Corrigido (RMC) - o rendimento mensal líquido do agregado familiar deduzido das quantias indicadas de seguida:
- i)10 % do IAS pelo/a primeiro/a dependente;
- ii)15 % do IAS pelo/a segundo/a dependente;
- iii)20 % do IAS por cada dependente além do/a segundo/a;
- iv)10 % do IAS por cada pessoa com deficiência, que acresce aos/as anteriores se também couber na definição de dependente;
- v)10 % do IAS por cada elemento do agregado familiar com idade igual ou superior a 65 anos;
- vi)20 % do IAS em caso de família monoparental;
- h)Rendimento per capita - valor resultante da divisão do rendimento mensal corrigido pelo número de elementos que compõem o agregado familiar.
Artigo 3.º — Definições
Vigente desde: 17/01/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/01/2023