- 1 -A habitação a atribuir a cada agregado familiar em regime de arrendamento apoiado deve ser de tipologia adequada à composição do agregado familiar, conforme previsto no anexo III, evitando situações de sobreocupação ou subocupação.
- 2 -A habitação atribuída é destinada exclusivamente à habitação permanente do/a arrendatário/a e do seu agregado familiar, sendo proibida a hospedagem, sublocação, total ou parcial, ou a cedência a qualquer título do arrendado.
- 3 -A atribuição da habitação é efetuada, com base nas regras definidas no presente Regulamento, aos/às candidatos/as com maior classificação obtida.
- 4 -Em caso de empate na classificação ou inexistência de habitações em número suficiente para os/as requerentes com a mesma classificação, o desempate será decidido de acordo com os seguintes critérios de prioridade, por ordem decrescente:
- a)Condições de alojamento;
- b)Agregado com o rendimento per capita inferior;
- c)Número de elementos no agregado familiar com idade igual ou superior a 65 anos;
- d)Número de elementos do agregado familiar com deficiência;
- e)Número de dependentes a cargo do agregado familiar;
- f)Data da entrada do requerimento.
- 5 -A habitação a atribuir deve ainda adequar-se a pessoas com mobilidade reduzida, garantindo a acessibilidade.
Artigo 8.º — Condições de Atribuição
Vigente desde: 17/01/2023
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Em vigor desde 17/01/2023