- 1 -Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação em caixões de madeira ou caixões de zinco, nos termos definidos na alínea b) do n.º 3 e n.º 4, do artigo 15.º do presente regulamento, e a colocação de cinzas resultantes de cremação, dentro de recipiente apropriado.
- 2 -Nas sepulturas perpétuas só pode ter lugar nova inumação, até ao limite de três, quando cumulativamente:
- a)Nas inumações anteriores se tenham utilizado caixões de madeira e desde que, decorrido o prazo de cinco anos, se verifique que os corpos inumados estão já reduzidos a ossadas para efeitos de inumação;
- b)As ossadas encontradas sejam exumadas e trasladadas para ossário ou depositadas na própria sepultura a profundidade superior à do caixão a depositar.
- 3 -Poderão efetuar-se duas inumações com caixões de zinco quando cumulativamente:
- a)Se trate de sepultura perpétua ainda não utilizada, desde que respeitada a profundidade mínima, ou nas inumações anteriores tenham sido utilizados caixões de madeira e desde que, decorrido o prazo de cinco anos, se verifique que os restos mortais inumados estão já reduzidos a ossadas para efeitos de exumação;
- b)As ossadas encontradas sejam exumadas e trasladadas para ossário ou depositadas na própria sepultura a profundidade superior à do primeiro caixão a inumar;
- 4 -À inumação em sepultura é aplicável o disposto no artigo 48.º do presente regulamento.
Artigo 22.º — Condições da inumação em sepulturas perpétuas
Vigente desde: 09/01/2025
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Em vigor desde 09/01/2025