- 1 -Quando nos termos da legislação aplicável, não houver lugar à realização de autópsia médico-legal e, por qualquer motivo, não for possível assegurar a entrega do cadáver a qualquer das pessoas ou entidades indicadas no artigo 14.º, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação dentro do prazo legal, o mesmo é removido para casa mortuária dotada de câmara frigorífica que fique mais próxima do local da verificação do óbito.
- 2 -Os casos previstos no número anterior, compete à autoridade de polícia:
- a)Proceder à remoção do cadáver, pelos meios adequados, podendo solicitar a colaboração de quaisquer entidades;
- b)Proceder à recolha, arrolamento e guarda do espólio do cadáver.
- 3 -A autoridade de polícia com jurisdição na área de onde se encontre instalada uma casa mortuária dotada de câmara frigorífica tem permanente acesso a ela.
Artigo 37.º — Remoção
Vigente desde: 09/01/2025
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