- 1 -Quando um jazigo ou sepultura se encontrar em estado de ruína, o que será confirmado pelo Presidente da Junta de Freguesia de Rendufe, com possibilidade de delegação, desse facto será dado conhecimento aos concessionários por meio de carta registada com aviso de receção, fixando-se prazos para procederem às obras de conservação que se reputem necessárias.
- 2 -Nos casos em que se frustre a comunicação referida no n.º 1, e naqueles em que os concessionários sejam desconhecidos, serão publicados anúncios em dois jornais mais lidos na área e afixados editais nos lugares de estilo, dando conta do estado dos jazigos e sepulturas e identificando, pelos nomes e datas de inumação, os corpos neles depositados, bem como o nome do ou dos últimos concessionados que figurem nos registos.
- 3 -Se houver perigo iminente de derrocada ou as obras de conservação não se realizem dentro do prazo fixado, pode o Presidente da Junta de Freguesia de Rendufe ordenar a demolição ou reparação do jazigo ou sepultura, o que se comunicará aos concessionários pelas formas previstas neste artigo.
- 4 -Em caso de incumprimento voluntário, será a Freguesia de Rendufe a executar as obras de conservação ou de demolição aferidas casuisticamente, ficando a cargo dos concessionários a responsabilidade pelo pagamento das respetivas despesas.
- 5 -Decorrido um ano sobre a demolição de um jazigo ou sepultura sem que os interessados tenham utilizado o terreno, fazendo nova edificação, é tal facto fundamento para ser declarada a caducidade da respetiva concessão.
- 6 -Decorrido um ano sobre a notificação para a realização das obras de conservação, se as mesmas não tiverem ocorrido, a sepultura ou jazigo reverterão a favor da Freguesia de Rendufe, por caducidade da concessão.
Artigo 53.º — Realização de obras
Vigente desde: 09/01/2025
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Em vigor desde 09/01/2025