- 1 -Para efeitos do n.º 4 do artigo 44.º do RJUE, se o prédio em causa já estiver dotado de parte ou da totalidade das infraestruturas a que se refere a alínea h) do artigo 2.º do mesmo diploma legal, ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes públicos, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao Município.
- 2 -A compensação poderá ser paga em numerário ou em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.
- 3 -A Câmara Municipal poderá optar pela compensação em numerário.
- 4 -O valor da compensação a pagar ao Município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:
C = 0,10 x V x L + IF/2
em que:
C é o montante, em euros, da compensação a pagar ao Município;
V é o valor da construção a erigir no equivalente da área de cedência;
L é o coeficiente que toma os valores a seguir indicados, consoante a localização do prédio a lotear:
1.0 no espaço urbano da vila de Coruche;
0.6 no espaço urbanizável da vila de Coruche;
0.5 nos aglomerados urbanos das restantes sedes de freguesias, Fajarda e Erra;
0.4 nos restantes casos.
IF é o montante em euros, das infraestruturas executadas pelo Município.
- a)Para efeitos do cálculo de V, considera-se:
V = Ab x P/m2
Calculando-se:
Ab pela multiplicação do índice médio de construção prevista no loteamento, pela diferença de área de terreno cedida e a área do terreno calculada como área de cedência mínima de acordo com os parâmetros definidos no plano municipal de ordenamento do território para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos de utilização coletiva ou, na sua ausência, de acordo com os parâmetros fixados em portaria do membro do Governo responsável pelo ordenamento do território.
P/m2, é o valor unitário por metro quadrado do preço da construção, fixado anualmente em portaria do Ministro da Tutela, para casas de renda económica.
- b)Para o cálculo de IF considera-se:
VAM x VM
em que:
VAM é o valor aprovado anualmente pela Assembleia Municipal referente à unidade de medida de execução de cada uma das infraestruturas públicas que beneficia o loteamento;
VM é o valor medida das infraestruturas públicas que beneficiam o loteamento.
- a)Para efeitos do cálculo de V, considera-se:
- 5 -Para efeitos de cálculo de compensação pela não cedência de áreas ao domínio público e privado do Município destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos de utilização coletiva, não são consideradas as áreas ou parcelas de natureza privada a afetar a esses fins.
- 6 -Nos casos previstos no número anterior, o valor da compensação será reduzido, na parte correspondente a cada uma dessas áreas, em 50 %.
- 7 -O disposto no presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, aos casos previstos nos artigos 15.º e 16.º do presente Regulamento.
Artigo 17.º — Compensações
Vigente desde: 03/10/2017
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Em vigor desde 03/10/2017