Para efeitos do presente Regulamento, os apoios podem revestir a forma de comparticipação financeira e apoio logístico, cabendo, neste último, a cedência de meios humanos ou materiais e serviços às Associações para desenvolverem as atividades por elas propostas nos respetivos planos de atividades.
Artigo 4.º — Apoios
Vigente desde: 19/06/2019
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Em vigor desde 19/06/2019