- 1 -As Associações que se achem penalizadas pela deliberação referida no artigo 7.º, poderão, querendo, fazer chegar a sua reclamação, por escrito, até 15 dias após a comunicação da mesma.
- 2 -A Junta de Freguesia deverá pronunciar-se no prazo máximo de 30 dias.
- 3 -Da deliberação da Autarquia não é admitido recurso.
Artigo 9.º — Reclamações
Vigente desde: 19/06/2019
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Em vigor desde 19/06/2019