- 1 -O júri delibera através de votação nominal fundamentada, não sendo permitidas abstenções.
- 2 -O júri só pode deliberar quando a maioria dos vogais habilitados a votar for externa.
- 3 -As reuniões dos júris anteriores ao ato público podem ser realizadas por videoconferência.
- 4 -A realização da reunião ou reuniões do júri anteriores ao ato público pode, excecionalmente, por iniciativa do seu presidente, ser dispensada sempre que, ouvidos, por escrito, num prazo por este fixado, nenhum dos vogais solicite tal realização, e todos se pronunciem favoravelmente à admissão do requerente às provas.
- 5 -No âmbito da audição a que se refere o número anterior, e dispensada a realização da reunião nos mesmos termos, o júri, mediante acordo escrito dos seus membros:
- a)Nomeia um relator para a elaboração do documento a que se refere o n.º 4 do artigo 8.º do presente regulamento;
- b)Procede à distribuição das tarefas inerentes às provas;
- c)Marca a data das provas.
- 6 -Na reunião do júri, para decidir sobre o resultado final:
- a)Só votam os membros que tenham assistido integralmente às duas provas;
- b)O júri só pode deliberar quando estiverem presentes e puderem votar pelo menos dois terços dos seus vogais.
- 7 -O presidente do júri tem voto de qualidade e só vota em caso de empate, salvo se for professor ou investigador-coordenador do ramo de conhecimento ou especialidade em que são prestadas as provas.
- 8 -Sempre que entenda necessário, o júri pode solicitar ao requerente a apresentação de outros trabalhos mencionados no currículo.
Artigo 7.º — Funcionamento do júri
Vigente desde: 12/05/2023
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Em vigor desde 12/05/2023