- 1 -Está impedido de concorrer à atribuição de uma habitação em regime de arrendamento apoiado, qualquer elemento do agregado familiar que se encontre numa das seguintes situações:
- a)Seja proprietário, usufrutuário, arrendatário ou detentor a outro título de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado a habitação, localizado no concelho ou em concelho limítrofe, desde que o imóvel seja adequado a satisfazer o fim habitacional do agregado e não constitua residência permanente de terceiros com direitos legais ou contratuais sobre o mesmo;
- b)Esteja a usufruir de apoios financeiros públicos para fins habitacionais;
- c)Tenha beneficiado de indemnização em alternativa à atribuição de uma habitação, no âmbito de programas de realojamento;
- d)Tenha desistido ou recusado realojamento por organismo público há pelo menos 5 anos;
- e)Possua dívida referente a rendas de habitação social;
- 2 -As situações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior podem não constituir impedimento se, até à data da celebração do contrato em regime de arrendamento apoiado, for feita prova da sua cessação.
- 3 -No caso previsto na alínea a) do n.º 1, quando for invocado e comprovado que o prédio ou fração não está em condições de satisfazer o fim habitacional ou que o direito relativo ao mesmo é detido ou foi adquirido apenas em parte por membros do agregado familiar, cabe ao município avaliar a situação e decidir sobre o acesso deste agregado à atribuição de habitação.
Artigo 8.º — Impedimentos
Vigente desde: 08/08/2018
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Em vigor desde 08/08/2018