- 1 -O trabalhador tem direito a dispensa ao serviço no dia do seu aniversário, sem perda de remuneração.
- 2 -Nos casos em que por motivos de serviço não seja possível o gozo da dispensa de serviço no próprio dia de aniversário, ou no caso do dia de aniversário recair em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em dia de feriado, deverá ser concedido ao trabalhador o dia útil seguinte.
- 3 -A dispensa de serviço carece de autorização prévia, devendo ser solicitada com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, em impresso próprio em uso nos serviços, só podendo ser concedida desde que não afete o normal funcionamento do serviço.
- 4 -A dispensa acima prevista é considerada para todos os efeitos legais como tempo de serviço prestado.
- 5 -Os trabalhadores em regime de horário por turnos poderão optar pelo gozo do dia de aniversário no dia seguinte.
- 6 -Aos trabalhadores que nasceram a 29 de fevereiro, e em ano comum, deverá ser concedida dispensa ao serviço no dia 1 de março.
Artigo 10.º — Dispensas e ausências justificadas
Vigente desde: 07/06/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/06/2021