- 1 -Para além dos feriados obrigatórios e municipal, os trabalhadores têm direito a gozar como tolerância de ponto a terça-feira de Carnaval e a véspera de Natal.
- 2 -As tolerâncias de ponto concedidas não podem afetar a prestação dos serviços essenciais à população, sendo que os trabalhadores que prestem serviço nesses dias gozarão, em data a acordar com o seu superior hierárquico, os períodos correspondentes às tolerâncias concedidas.
- 3 -As tolerâncias de ponto são gozadas pelos trabalhadores nos estritos períodos concedidos.
- 4 -Na ausência justificada por tolerância de ponto não é descontado o subsídio de refeição caso a tolerância permita o exercício de três horas e trinta minutos de trabalho.
- 5 -As tolerâncias de ponto não beneficiam os trabalhadores ausentes do serviço, nomeadamente, em gozo de férias.
Artigo 9.º — Tolerâncias de ponto
Vigente desde: 07/06/2021
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