- 1 -Entende-se por «horário de trabalho» a determinação das horas do início e do termo do período normal de trabalho diário ou dos respetivos limites, bem como dos intervalos de descanso.
- 2 -A prestação de trabalho diário é interrompida por um intervalo de descanso, de duração não inferior a uma hora nem superior a duas, de modo a que os trabalhadores não prestem mais que cinco horas de trabalho consecutivo, com exceção da modalidade de jornada contínua ou regime previsto em norma especial.
- 3 -Os trabalhadores têm direito a uma pausa em cada período do dia de trabalho, não superior a 15 minutos.
- 4 -O «trabalho diurno» é aquele que é prestado entre as 7 horas e as 20 horas do mesmo dia (plataforma geral).
- 5 -O «trabalho noturno» é aquele que é prestado entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte, com duração mínima de 7 horas, sem prejuízo das exceções previstas em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.
- 6 -O trabalho noturno é remunerado conforme previsto na Lei geral.
Artigo 11.º — Noção de horário de trabalho
Vigente desde: 07/06/2021
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