- 1 -A modalidade normal de horário de trabalho adotado é, em regra, a do horário flexível.
- 2 -Sem prejuízo dos horários expressamente regulados por lei ou convenção coletiva, podem ser praticadas as seguintes modalidades de horário:
- a)Horário rígido, incluindo a modalidade de horário desfasado;
- b)Horário flexível;
- c)Trabalho por turnos;
- d)Jornada contínua;
- e)Isenção de horário de trabalho;
- f)Trabalho a tempo parcial;
- g)Horários específicos.
Artigo 14.º — Modalidades de horário de trabalho
Vigente desde: 07/06/2021
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