- 1 -O «horário rígido» é aquele que se reparte por dois períodos diários, com horas de entrada e de saída fixas, separadas por um intervalo de descanso não inferior a uma hora nem superior a duas horas.
- 2 -Sem prejuízo de determinação em contrário do dirigente máximo do serviço, o horário rígido é o seguinte:
- a)Período da manhã - das 9h00 às 12h30;
- b)Período da tarde: das 14h00 às 17h30.
- 3 -Para as equipas operativas a jornada de trabalho inicia-se às 8h30 e termina às 16h30, interrompida por uma hora de almoço.
- 4 -Por conveniência de serviço ou a requerimento do trabalhador, devidamente fundamentado, pode ser fixado um horário rígido diferente do previsto no número anterior, desde que respeitados os limites legais: 35 horas semanais, 7 horas diárias, com intervalo de descanso não inferior a uma hora nem superior a duas horas.
- 5 -A adoção do horário rígido não prejudica a possibilidade de fixação para os trabalhadores com deficiência, a pedido do interessado, de mais do que um intervalo de descanso e com duração diferente da prevista no regime geral, mas sem exceder no total os limites neste estabelecidos.
Artigo 15.º — Horário rígido
Vigente desde: 07/06/2021
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Em vigor desde 07/06/2021