- 1 -Considera-se trabalho por turnos qualquer modo de organização do trabalho em equipa em que os trabalhadores ocupem sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o ritmo rotativo, contínuo ou descontínuo, o que implica que os trabalhadores podem executar o trabalho a horas diferentes no decurso de um dado período de dias ou semanas.
- 2 -A prestação do trabalho por turnos deve obedecer às seguintes regras:
- a)Os turnos são rotativos, estando o respetivo pessoal sujeito à sua variação regular, de acordo com escalas previamente definidas, obrigando-se os serviços a afixar com, pelo menos, um mês de antecedência, as escalas de turno a vigorar no mês seguinte;
- b)Os turnos devem, na medida do possível, ser organizados de acordo com as preferências manifestadas pelos trabalhadores;
- c)Deverá existir um registo separado dos trabalhadores incluídos em cada turno;
- d)Não podem ser prestadas mais do que 5 horas consecutivas de trabalho;
- e)As interrupções destinadas a repouso ou refeição, quando não superiores a 30 minutos, consideram-se incluídas no período de trabalho;
- f)A organização dos turnos deve prever um período mínimo de descanso semanal de 24 horas seguidas, não podendo o trabalhador prestar mais de 6 dias de trabalho consecutivo sem descanso;
- g)A mudança de turno apenas pode ocorrer após o dia de descanso semanal, salvo casos excecionais fundamentados pelo dirigente a aceites pelo trabalhador;
- h)Excecionalmente, sempre que se torne necessário prolongar o turno, nomeadamente por falta de trabalhador que o devesse assumir, será esse trabalho considerado como extraordinário;
- i)A duração de cada turno não pode ultrapassar os limites máximos dos períodos normais de trabalho;
- j)Para além do dia de descanso semanal obrigatório, é reconhecido também o direito a um dia de descanso complementar;
- k)O dia de descanso semanal deve coincidir com o domingo, pelo menos uma vez em cada período de quatro semanas;
- l)São permitidas trocas de turnos entre trabalhadores que desempenhem as mesmas funções, desde que sejam acordadas entre eles e previamente aceites pelos serviços e não originem a violação de normais legais imperativas.
- 3 -O regime de trabalho por turnos é:
- a)Permanente, quando o trabalho for prestado em todos os dias da semana;
- b)Semanal prolongado, quando for prestado em todos os dias úteis e no sábado ou domingo;
- c)Semanal, quando for prestado apenas de segunda a sexta-feira.
- 4 -O regime de turnos é:
- a)Total quando for prestado em, pelo menos, três períodos de trabalho diário;
- b)Parcial quando prestado em apenas dois períodos.
- 5 -Desde que um dos turnos seja total ou parcialmente coincidente com o período de trabalho noturno, os trabalhadores têm direito a um acréscimo remuneratório, nas seguintes percentagens:
- a)25 % - Regime de turnos permanente (todos os sete dias da semana) e total (abranjam 3 ou mais períodos de trabalho diário);
- b)22 % - Regime de turnos permanente (todos os sete dias da semana) e parcial (abranjam apenas 2 períodos de trabalho diário);
- c)22 % - Regime de turnos semanal prolongado (segunda a sexta-feira e sábado ou domingo) e total (abranjam 3 ou mais períodos de trabalho diário);
- d)20 % - Regime de turnos semanal prolongado (segunda a sexta-feira e sábado ou domingo) e parcial (abranjam apenas 2 períodos de trabalho diário);
- e)20 % - Regime de turnos semanal (segunda a sexta-feira) e total (abranjam 3 ou mais períodos de trabalho diário);
- f)15 % - Regime de turnos semanal (segunda a sexta-feira) e parcial (abranjam apenas 2 períodos de trabalho diário).
Artigo 17.º — Trabalho por turnos
Vigente desde: 07/06/2021
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