- 1 -O «horário flexível» é aquele que permite aos trabalhadores gerir, dentro do período de funcionamento, os seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e de saída.
- 2 -A adoção da modalidade de horário flexível não pode afetar o regular funcionamento dos serviços, com obrigatoriedade de cumprimento diário de, no mínimo, quatro horas das plataformas fixas.
- 3 -Para efeitos do presente regulamento, consideram-se:
- a)Plataformas fixas - período diário de presença obrigatória;
- b)Plataformas móveis - período diário de presença não obrigatória.
- 4 -As plataformas fixas operam-se em dois períodos:
- a)Período da manhã - das 10h00 às 12h00;
- b)Período da tarde - das 14h30 às 16h30.
- 5 -A adoção do horário flexível está sujeita à observância das seguintes regras:
- a)A prestação do trabalho apenas pode ocorrer durante o período de funcionamento, com o limite máximo de 9 (nove) horas diárias;
- b)No período compreendido entre as 12h00 e as 14h30 haverá, obrigatoriamente, um intervalo de descanso, com um mínimo de uma hora e máximo de duas, ficando esse intervalo sujeito a registo obrigatório no sistema de verificação de assiduidade;
- c)É sempre descontada uma hora para o almoço, mesmo que os trabalhadores interrompam a jornada de trabalho diário por tempo inferior;
- d)Os trabalhadores com horário flexível não estão isentos de comparência ao serviço sempre que superiormente determinado tendo em conta as necessidades de serviço, designadamente quanto a atendimento, participação em reuniões ou quaisquer outras diligências profissionais que se realizem dentro do período normal de funcionamento dos serviços e para os quais seja convocado, cumprir as tarefas programadas, assegurar a realização de tarefas urgentes, entre outras situações.
- 6 -O cumprimento da duração do trabalho para os trabalhadores abrangidos por este regime é aferido por referência a períodos de um mês (período de aferição).
- 7 -Reserva-se a possibilidade de qualquer trabalhador requerer a prática de plataformas fixas diferentes das fixadas no presente regulamento, devendo as mesmas ser consideradas desde que ocorram dentro do período de funcionamento e não cause prejuízo para o serviço.
Artigo 16.º — Horário flexível
Vigente desde: 07/06/2021
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/06/2021