- 1 -O «trabalho a tempo parcial» corresponde a um período normal de trabalho semanal inferior ao praticado a tempo completo.
- 2 -O trabalho a tempo parcial pode ser prestado em todos ou alguns dias da semana, por mês ou por ano, sem prejuízo do descanso semanal, devendo o número de dias de trabalho ser fixado por acordo entre o trabalhador e o Presidente da Câmara ou por quem tiver a competência delegada, nos termos do artigo 68.º da LTFP e dos artigos 150.º e ss do Código do Trabalho.
- 3 -O trabalhador a tempo parcial pode passar a trabalhar a tempo completo, ou o inverso, definitivamente ou por período determinado, mediante acordo escrito, nos termos do previsto no artigo 155 do Código do Trabalho.
- 4 -A mudança referida no número anterior carece de informação do dirigente do serviço no sentido de não existir prejuízo para o serviço.
Artigo 19.º — Trabalho a tempo parcial
Vigente desde: 07/06/2021
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Em vigor desde 07/06/2021