- 1 -Os trabalhadores titulares de cargos dirigentes e que chefiam equipas multidisciplinares gozam de isenção de horário de trabalho, não estando sujeitos ao cumprimento de qualquer das modalidades de horário de trabalho legalmente consagradas, nem aos limites máximos dos períodos normais de trabalho e sem acréscimo remuneratório.
- 2 -A modalidade de isenção de horário aplica-se, ainda, a trabalhadores cujas funções profissionais, que pela sua natureza, tenham de ser efetuadas fora dos limites dos horários normais de trabalho ou que sejam regularmente exercidas fora do estabelecimento onde o trabalhador está colocado.
- 3 -A isenção de horário nos casos previstos no número anterior depende de acordo entre o empregador público e o trabalhador, desde que tal seja admitido por lei ou por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
- 4 -Os trabalhadores com isenção de horário não estão dispensados do dever geral de assiduidade, nem do cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida.
- 5 -As partes podem fazer cessar o regime de isenção, nos termos do acordo que o institua.
Artigo 20.º — Isenção de horário de trabalho
Vigente desde: 07/06/2021
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