- 1 -Por despacho do Presidente da Câmara ou por quem tenha competência delegada, podem ser fixados horários de trabalho específicos, desde que permitidos por Lei, nomeadamente:
- 1.1 -A requerimento do trabalhador, em todas as situações previstas no regime da parentalidade definido pelo Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, conforme preceituado no artigo 4.º do anexo à LTFP, aprovada pela Lei n.º 35/2014;
- 1.2 -A requerimento do trabalhador, ao abrigo do estatuto de trabalhador estudante, nos termos legalmente previstos;
- 1.3 -Sempre que circunstâncias relevantes relacionadas com a natureza das atividades desenvolvidas, devidamente fundamentadas e sujeitas a consulta prévia dos trabalhadores abrangidos o justifique.
- 1.4 -Outros que assim se justifiquem, desde que legalmente previstos.
- 2 -A adoção de horários específicos implica o acordo entre o trabalhador e o Município.
- 3 -A fixação de horários de trabalho específicos não prejudica que em situações excecionais e transitórias, devidamente fundamentadas, como os casos de ausência de trabalhadores com as mesmas funções e carência de pessoal na mesma área funcional, seja temporariamente determinado pelo Presidente da Câmara, ou por quem tenha competência delegada, a fixação de horário rígido com a duração de sete horas diárias, nos termos da legislação aplicável.
- 4 -Os trabalhadores devem comunicar, atempadamente, a cessação das razões justificativas do horário de trabalho específico praticado.
Artigo 21.º — Horários específicos
Vigente desde: 07/06/2021
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Em vigor desde 07/06/2021