- 1 -A prestação de trabalho suplementar depende de autorização prévia do Presidente da Câmara ou de quem tenha competência delegada.
- 2 -Do pedido a elaborar pelo responsável do serviço, constará:
- a)As razões justificativas do recurso ao trabalho suplementar;
- b)A previsão do número de horas a efetuar ou justificação para a imprevisibilidade do número de horas a efetuar;
- c)A intenção de substituir a remuneração por descanso compensatório, quando aplicável;
- d)Outros elementos que entenda pertinentes para a sustentação do pedido.
- 3 -O pedido deve ser efetuado com uma antecedência mínima de 5 dias úteis através do preenchimento de formulário disponível para o efeito.
- 4 -Rececionado o pedido, o serviço de recursos humanos diligenciará no sentido da:
- a)Validação do pedido, verificando se contempla todos os elementos necessários à autorização do trabalho suplementar;
- b)Previsão do valor a suportar com o trabalho suplementar (em valor ou número de horas de descanso, caso o trabalhador opte pela substituição da remuneração por descanso) e solicitação à contabilidade do respetivo cabimento, quando aplicável;
- c)Encaminhamento a decisão superior.
Artigo 23.º — Procedimento para a realização de trabalho suplementar
Vigente desde: 07/06/2021
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Em vigor desde 07/06/2021