- 1 -O trabalho suplementar legalmente enquadrado e previamente autorizado poderá ser objeto de compensação, desde que haja acordo expresso do trabalhador nesse sentido.
- 2 -A compensação obedece sempre a comunicação e autorização prévia por parte do Presidente ou por quem tenha competência delegada.
- 3 -A compensação deve obedecer aos seguintes procedimentos e formalidades:
- a)A compensação incide sobre horas completas ou frações de meia hora, não sendo acumuláveis minutos;
- b)As horas a compensar são objeto da majoração prevista na lei;
- c)No formulário de trabalho suplementar deve ser indicado pelo dirigente, numa fase inicial, e posteriormente pelo trabalhador, a intenção expressa de compensar;
- d)A compensação apenas poderá ser concretizada através de meio-dia ou dias inteiros de ausência;
- e)A compensação efetiva deverá ter lugar no prazo de dois meses após a realização do trabalho suplementar, sob pena de perda do direito à realização da compensação, com exceção de saldo que não totalize meio-dia ou impedimento temporário do trabalhador que não permita compensar o trabalho suplementar no prazo referido (transita para o período seguinte);
- f)Nos dias completos de compensação não haverá lugar ao pagamento de subsídio de refeição.
Artigo 24.º — Substituição da remuneração por descanso compensatório
Vigente desde: 07/06/2021
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Em vigor desde 07/06/2021