- 1 -Entende-se por «período de funcionamento» o intervalo de tempo diário durante o qual os serviços do Município podem exercer a sua atividade.
- 2 -Na fixação dos períodos de funcionamento dos serviços deve ser assegurada a sua compatibilidade com a existência de diversos regimes de prestação de trabalho, de forma a garantir o regular cumprimento das missões que lhes estão cometidas.
- 3 -Em regra, o período de funcionamento dos serviços do Município decorre nos dias úteis da semana, entre as 08h30 e as 19h00, apenas sendo permitida a permanência dos trabalhadores para além deste período quando devidamente autorizados pelo superior hierárquico.
- 4 -Excetuam-se do disposto no número anterior os serviços que desenvolvam atividades específicas que exijam a adequação do período de funcionamento estabelecido no número anterior.
- 5 -O período de funcionamento é obrigatoriamente afixado nos serviços do Município.
Artigo 4.º — Período de funcionamento
Vigente desde: 07/06/2021
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Em vigor desde 07/06/2021