Os serviços devem elaborar e manter afixado em local visível os respetivos mapas de horário de trabalho onde constem os elementos previstos no artigo 215.º do Código do Trabalho, com as devidas adaptações, nomeadamente nos locais de trabalho e nos locais de atendimento ao público, respetivamente, a saber:
- a)Identificação da entidade empregadora pública;
- b)Sede e local de trabalho;
- c)Início e termo do período de funcionamento do órgão ou serviço e respetivos dias de encerramento;
- d)Horas de início e termo dos períodos normais de trabalho;
- e)Dias de descanso semanal obrigatório e complementar;
- f)Instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável, se houver;
- g)Regime resultante do acordo individual que institua horário de trabalho em regime de adaptabilidade, se o houver;
- h)Regime do trabalho por turnos com indicação do número de turnos, escala de rotação, horas de inicio e termo dos períodos normais de trabalho, com indicação dos intervalos de descanso e dias de descanso.