- 1 -A semana de trabalho é, em regra, de 5 (cinco) dias, a que correspondem 35 horas de trabalho.
- 2 -Os trabalhadores têm direito a um dia de descanso semanal obrigatório, acrescido de um dia de descanso complementar que devem coincidir com o domingo e o sábado, respetivamente.
- 3 -Os dias de descanso deixam de coincidir com o sábado ou domingo, designadamente, nos seguintes serviços pelo facto do da sua atividade encerrar noutros dias de semana:
- a)Turismo;
- b)Piscina e pavilhão municipal;
- c)Museu;
- d)Parque ambiental de Santa Margarida da Coutada.
- 4 -Os dias de descanso podem deixar de coincidir com o sábado ou domingo nas situações previstas no artigo 124.º da LTFP.
Artigo 8.º — Semana de trabalho e descanso semanal
Vigente desde: 07/06/2021
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