- 1 -O pessoal do SAEVV tem direito a:
- a)Ser informado das decisões, que pela sua natureza, sejam relevantes para a vítima de violência doméstica;
- b)Reforçar/atualizar de forma contínua a sua qualificação em matéria de violência doméstica e de género;
- c)Momentos de supervisão, técnica e emocional experiencial, para escuta, partilha e resolução das situações e sentimentos gerados pelas mesmas;
- d)Condições laborais que permitam a rotatividade/distribuição/partilha de tarefas pela equipa, de forma a minimizar riscos de burnout.
- 2 -Constituem deveres do pessoal do SAEVV para com as vítimas:
- a)Cumprir e fazer cumprir o presente regulamento;
- b)Assegurar à vítima, no âmbito das suas competências, um atendimento personalizado e/ou encaminhamento adequado às suas necessidades e avaliação do risco;
- c)Dar cumprimento às normas e indicações que lhe forem sendo dirigidas pelas entidades policiais e ou órgãos judiciários;
- d)Dar cumprimento às normas e orientações que forem emanadas pelo organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género;
- e)Assegurar a segurança da vítima, no decurso do processo de atendimento, acolhimento, acompanhamento e ou encaminhamento.
Artigo 14.º — Direitos e deveres do pessoal da Estrutura
Vigente desde: 27/05/2022
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Em vigor desde 27/05/2022