- 1 -A mobilidade interna pode operar-se por decisão do Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competências delegadas na área de recursos humanos com base em proposta da equipa de medicina do trabalho, para função adequada à condição (física/psicológica/técnica) do/a trabalhador/a, mantendo a carreira e categoria de origem.
- 2 -No caso de discordância por parte do/a trabalhador/a, ele deverá apresentar os seus argumentos e a situação deverá ser reavaliada.
- 3 -O processo antes de finalizado deverá ser submetido à Comissão de Avaliação de Mobilidade.
- 4 -Nestes casos, a existência de posto de trabalho previsto e registado no mapa de pessoal pode ser dispensada, devendo ser promovida pela Divisão de Recursos Humanos, logo que possível, a atualização do mapa de pessoal.
- 5 -Compete ao Serviço de Segurança e Saúde no Trabalho, depois da audição do/a trabalhador/a, propor as novas funções que lhe sejam mais adequadas.
Artigo 10.º — Proposta baseada em parecer da medicina no trabalho
Vigente desde: 15/05/2023
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Em vigor desde 15/05/2023