- 1 -As mobilidades são operadas, em regra, por um período máximo de 18 meses, mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal.
- 2 -Não se incluem no número anterior, as mobilidades internas na categoria, entre os serviços, dado que as mesmas são definitivas, exceto se determinadas com um período experimental/período de avaliação.
- 3 -A consolidação da mobilidade poderá ser efetuada, decorridos os prazos mínimos referidos para o efeito, no âmbito da LGTFP, desde que, quando necessário, a Comissão de Avaliação de Mobilidade tenha dado parecer favorável.
- 4 -Em caso de dúvida os prazos podem ser prorrogados até ao máximo de 18 meses, findo o qual terá de ser elaborado o relatório de avaliação pela Comissão de Avaliação de Mobilidade.
Artigo 26.º — Prazo
Vigente desde: 15/05/2023
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Em vigor desde 15/05/2023