1 - Os imóveis do IPS referidos no Anexo I podem ser objeto de utilização de curta duração por terceiros, de natureza pública ou privada, por um prazo não superior a dois meses, renovável uma vez pelo mesmo período, para a realização de eventos de cariz turístico-cultural, associativo ou desportivo, bem como atividades no âmbito da ação social, desenvolvidas pelo Estado, pelas autarquias e por instituições privadas sem fins lucrativos, nos termos do presente regulamento.
2 - Todas as ações, atividades e eventos a realizar, nos espaços cedidos, devem respeitar o prestígio e bom nome do IPS e das suas Unidades Orgânicas, não devendo colocar em risco a preservação e a conservação das respetivas instalações e equipamentos e a segurança de pessoas.
3 - Não serão autorizados pedidos que possam colidir com os princípios fixados nos Estatutos do IPS.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de serem autorizadas ações de natureza sindical, desde que dirigidas aos/às trabalhadores/as dos serviços ou UO do IPS.
4 - A cedência de imóveis, espaços e equipamentos não pode prejudicar o normal funcionamento dos serviços/atividades aí desenvolvidas.
5 - No caso de realização de quaisquer iniciativas do IPS ou das suas unidades orgânicas, estas preferem sobre cedências a terceiros.