- 1 -Podem ser atribuídas designações iguais a vias, desde que estas se situem em diferentes freguesias do concelho.
- 2 -Não se consideram designações iguais as que são atribuídas a vias comunicantes de diferente classificação toponímica, tais como rua e travessa ou beco, rua e praceta e designações semelhantes.
- 3 -Os estrangeirismos e ou palavras estrangeiras só serão admitidos quando a sua utilização se revelar indispensável.
- 4 -De cada denominação toponímica deverá constar uma curta biografia ou descrição que justifique a atribuição do topónimo.
Artigo 10.º — Atribuição de Topónimos
Vigente desde: 03/10/2017
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