- 1 -Em regra, a atribuição de topónimos deverá obedecer aos critérios seguintes, sujeitos a apreciação da Comissão Municipal de Toponímia:
- a)Os nomes das avenidas e das ruas, bem como das praças, deverão evocar figuras ou realidades com expressão concelhia, nacional ou dimensão internacional;
- b)Os nomes das ruas de menor dimensão, bem como os das travessas, evocarão circunstâncias, figuras ou realidades de expressão local;
- c)As pracetas e largos evocarão factos, figuras notáveis ou realidades de projeção na área do município;
- d)Os nomes das vias classificadas como outros arruamentos deverão evocar aspetos locais, em obediência aos costumes e ancestralidade dos sítios e lugares da respetiva implantação.
- 2 -As vias com denominação já atribuída mantêm o respetivo nome e enquadramento classificativo, mas, se por iniciativa popular e ou proposta da Junta de Freguesia ou da Câmara, ou ainda por motivos de reconversão urbanística, mudarem de nome, integrar-se-ão na estrutura das presentes condições.
- 3 -Podem ainda ser adotados nomes de países, cidades ou outros locais nacionais ou estrangeiros que, por razões importantes, se encontrem ligados à vida do concelho.
Artigo 9.º — Critérios de Atribuição Toponímica
Vigente desde: 03/10/2017
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Em vigor desde 03/10/2017