- 1 -As placas toponímicas e respetivos suportes devem ser de composição simples e adequada à natureza e importância do arruamento, podendo conter, além do topónimo, uma legenda sucinta sobre o significado do mesmo.
- 2 -As placas toponímicas devem ser executadas de acordo com as características presentes no Anexo I.
- 3 -Em caso de existir desconformidade entre as placas existentes antes da entrada em vigor do presente regulamento e as características exigidas no presente artigo poderá se aceite a colocação de novas placas com as características que se coadunem com o existente na Freguesia em causa e desde que devidamente autorizadas pela Câmara Municipal.
- 4 -Nos aglomerados rurais de proteção poderão ser aceites outras características desde que determinadas para todo o conjunto e as mesmas garantam a adequada integração estética e considerem as características da área envolvente.
Artigo 15.º — Composição gráfica
Vigente desde: 03/10/2017
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Em vigor desde 03/10/2017