- 1 -As placas toponímicas devem ser colocadas logo que as vias ou espaços se encontrem numa fase de construção que permita a sua identificação.
- 2 -As placas devem ser afixadas, pelo menos, nas esquinas dos arruamentos respetivos, do lado esquerdo de quem nele entra e nos entroncamentos, na parede fronteira ao arruamento que entronca.
- 3 -No caso de a largura das vias e arruamentos impedir a sua visibilidade ou a existência de outro tipo de barreira visual, dever-se-á colocar a placa toponímica à direita ou onde se considerar maior o grau de visibilidade.
- 4 -As placas referidas no número anterior são, sempre que possível, colocadas na fachada do edifício correspondente, conforme exemplificado no Anexo II.
- 5 -As placas toponímicas quando afixadas em muros são, sempre que possível, conforme o Anexo II.
- 6 -Na impossibilidade de afixação das placas toponímicas em conformidade com o disposto nos n.os 2 e 5, são implantados pilaretes ou postes de acordo com o disposto no Anexo III.
- 7 -As placas suportadas por postes ou peanhas só poderão ser colocadas em passeios quando a largura útil, livre de qualquer obstáculo, não inviabilize a circulação automóvel ou pedonal e não agrave as condições de acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida.
Artigo 16.º — Local de Afixação
Vigente desde: 03/10/2017
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Em vigor desde 03/10/2017