- 1 -Compete à Câmara Municipal a execução e afixação das placas de toponímia, sendo expressamente vedado aos particulares, proprietários, inquilinos ou outros, a sua afixação, deslocação, alteração ou substituição.
- 2 -As placas eventualmente afixadas em transgressão do disposto no n.º 1 do presente artigo serão removidas sem mais formalidades pela Câmara Municipal.
- 3 -Compete às Juntas de Freguesias a afixação das placas desde que devidamente autorizada pela Câmara Municipal.
- 4 -Considerando que a designação toponímica é de interesse municipal não pode o proprietário do imóvel opor-se à afixação das placas, promovendo a Câmara Municipal as diligências necessárias para comunicação ao interessado.
Artigo 17.º — Competência para execução e afixação
Vigente desde: 03/10/2017
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Em vigor desde 03/10/2017