- 1 -As placas toponímicas devem apresentar sempre bom estado de conservação e limpeza.
- 2 -Sempre que haja demolição de edifícios ou alteração das fachadas que implique retirada de placas, devem os responsáveis pela obra entregar aquelas para depósito nos serviços competentes, ficando, caso não o faça, responsáveis pelo seu desaparecimento ou deterioração.
- 3 -É condição indispensável para autorização de quaisquer obras ou tapumes a manutenção das indicações toponímicas existentes ou, caso as respetivas placas tenham de ser retiradas, serão temporariamente recolocadas em local adequado e visível.
- 4 -Os responsáveis pelo estrago ou remoção das placas toponímicas devem proceder à reparação ou reposição, no prazo de oito dias a contar da data da notificação dos serviços competentes.
- 5 -Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, a Câmara Municipal procederá à reparação ou reposição das placas toponímicas por conta do responsável.
- 6 -Quando as despesas realizadas nos termos anteriores não forem pagas voluntariamente, no prazo de dez dias a contar da notificação para o efeito, são cobradas coercivamente.
Artigo 19.º — Responsabilidade por Danos
Vigente desde: 03/10/2017
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Em vigor desde 03/10/2017