- 1 -Os proprietários de prédios urbanos, nas condições mencionadas no n.º 1, do artigo anterior, são obrigados a identificá-los com o número de polícia atribuído pelo Serviço Municipal competente, pelo que deverão solicitar à Câmara Municipal a respetiva numeração.
- 2 -Os proprietários ou os seus representantes devem solicitar a atribuição de número de polícia mediante o modelo de requerimento disponibilizado pelos serviços.
Artigo 21.º — Obrigatoriedade de Identificação
Vigente desde: 03/10/2017
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Em vigor desde 03/10/2017