- 1 -Estão isentas do pagamento das prestações previstas no presente regulamento todas as entidades públicas ou privadas e atividades ou atos, a que a lei atribua, de forma expressa, tal isenção.
- 2 -Podem, ainda, beneficiar de isenção ou redução, até 90 % do total, do pagamento de taxas e outras receitas municipais, na medida e em função do interesse público municipal de que se revistam os atos cujo licenciamento, ou comunicação prévia se pretende obter ou as prestações de serviço requeridas:
- a)Pessoas singulares ou entidades que promovam projetos empreendedores no âmbito do regulamento de incentivos ao investimento local do município;
- b)Organismos da administração local e entidades municipais;
- c)Associações e/ou entidades sem fins lucrativos;
- d)As pessoas coletivas de direito público ou de utilidade pública quando as obras sobre que incidiram as taxas se destinem diretamente à realização dos fins estatutários;
- e)As associações religiosas, culturais, desportivas, profissionais ou recreativas, instituições particulares de solidariedade social e cooperativas, legalmente constituídas, no âmbito de atos ou atividades que se destinam, de forma direta e imediata, à prossecução dos seus fins;
- f)As entidades promotoras de construção de obras de reconhecido interesse ou relevância económica, cultural ou social para o concelho;
- g)As cooperativas de habitação;
- h)Aos edifícios classificados ou em vias de classificação, de interesse nacional ou municipal, bem como os que integram o património arquitetónico rural;
- i)As pessoas singulares que se encontrem numa situação de debilidade económica devidamente comprovada através de inquérito socioeconómico.
- 3 -Poderão, ainda, ser concedidas isenções ou reduções do pagamento dos tributos previstos no presente regulamento no âmbito de contratos celebrados pelo Município com pessoas de direito público ou de direito privado, na prossecução do interesse público municipal, devendo a fundamentação da isenção ou redução constar do texto do respetivo contrato.
- 4 -Nos casos em que seja celebrado com a Câmara Municipal contrato em que o requerente se comprometa a realizar os trabalhos de infraestruturas ou serviços gerais, designadamente quanto a arruamentos e redes de abastecimento de água, de energia elétrica ou de saneamento, ou a assumir os encargos inerentes à sua execução e funcionamento, poderá a TMU ser reduzida em 80 %, nos termos do n.º 3 do artigo 25.º do RJUE.
- 5 -Estão ainda isentos do pagamento das taxas de ocupação do espaço público com estacionamento de veículos automóveis, até ao limite de dois lugares, nos casos de parques privativos destinados a:
- a)Deficientes;
- b)Corporações de bombeiros e forças militarizadas;
- c)Sedes de Juntas de Freguesia;
- d)Instituições públicas de saúde e as de solidariedade social, incluindo hospitais, museus, Tribunal, Notário, Conservatória e Finanças.
- 6 -As isenções ou reduções previstas nos números anteriores serão concedidas por deliberação do órgão executivo, por requerimento dos interessados e apresentação de prova da qualidade em que o requerem, mediante prévia análise e relatório fundamentado de uma comissão a designar pela Câmara Municipal para o efeito.
Artigo 26.º — Isenções ou reduções subjetivas
Vigente desde: 08/08/2018
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Em vigor desde 08/08/2018