- 1 -Sem prejuízo da previsão, em cada caso, de outras formas de responsabilidade, as infrações às normas reguladoras das taxas municipais, e desde que não previstas em lei especial, constituem contraordenações previstas e puníveis nos termos legais em vigor.
- 2 -A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, para designar o instrutor e para a aplicação das coimas pertence ao Presidente da Câmara, com faculdade de delegação.
- 3 -Constituem contraordenações:
- a)As infrações às normas reguladoras das taxas e outras receitas municipais de natureza fiscal;
- b)A falta de pagamento das licenças renováveis nos prazos fixados;
- c)A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados, para liquidação das taxas e outras receitas municipais, que ocasione a cobrança de importâncias inferiores às efetivamente devidas;
- d)O não pagamento no prazo de dez dias contados a partir da emissão da Guia de Recebimento, na Tesouraria, das taxas e outras receitas municipais com liquidação eventual, ou não devolução nesse mesmo dia, ao serviço liquidador, do respetivo documento de cobrança.
- 4 -Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, aplicam-se as coimas previstas para a falta de licenciamento.
- 5 -No caso previsto na alínea c), os montantes mínimos e máximo da coima são, para pessoas singulares, respetivamente, 50,00 (euro) e 150,00 (euro).
- 6 -No caso previsto na alínea d), os montantes mínimos e máximo da coima são, para pessoas singulares, respetivamente, 25,00 (euro) e 75,00 (euro).
- 7 -As coimas previstas nos números 5 e 6 são elevadas para o dobro no caso do sujeito passivo ser uma pessoa coletiva.
- 8 -A negligência é punível, sendo neste caso o montante máximo das coimas previstas nos números anteriores reduzido a metade.
Artigo 39.º — Contraordenações
Vigente desde: 08/08/2018
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Em vigor desde 08/08/2018