- 1 -Os veículos referidos na alínea a) do artigo 6.º deste Regulamento beneficiam da isenção do pagamento de taxas desde que os seus titulares se encontrem na previsão do artigo 13.º e obedeçam ao preceituado no artigo 14.º, ambos do Regulamento Geral das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada.
- 2 -Poderá ser atribuído um único cartão/dístico de residente aos proprietários das frações residenciais que não tenham residência principal e permanente nas zonas definidas no artigo 2.º, desde que estes façam prova da mesma e desde que não possuam lugar de estacionamento de acesso privado.
- a)Nesta situação é excluído o cumprimento das alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento Geral das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada e em sua substituição deverá constar a referência do código da fração residencial a que está associado.
- b)O cartão/dístico a atribuir poderá ser estar sujeito a caução.
Artigo 7.º — Veículos de residentes ou proprietários
Vigente desde: 07/06/2021
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