O Protocolo de Parceria pode ser objeto de revisão, por acordo das partes, quando se mostre estritamente necessário ou, unilateralmente, pela Junta de Freguesia devido a imposição legal ou ponderoso interesse público, ficando sempre sujeita a prévia aprovação pelo Executivo da Junta de Freguesia.
Artigo 17.º — Revisão
Vigente desde: 12/05/2026
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/05/2026