- 1 -Os candidatos têm o direito de se pronunciarem, em sede de audiência dos interessados, sobre qualquer decisão que tenha efeitos no seu processo, nos termos e prazos definidos no Código do Procedimento Administrativo.
- 2 -Existe dispensa da audiência dos interessados nos casos expressamente previstos no diploma mencionado no número anterior.
Artigo 16.º — Audiência dos interessados
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