- 1 -Compete à Junta de Freguesia autorizar o pagamento em prestações, quando se mostre comprovada a insuficiência económica do requerente.
- 2 -O pedido deve identificar o requerente, a natureza da dívida, o número de prestações pretendido e os respetivos fundamentos.
- 3 -Em caso de deferimento, o valor de cada prestação corresponde ao total da dívida dividido pelo número de prestações, acrescendo juros de mora legais desde o termo do prazo de pagamento voluntário até à data de cada pagamento.
- 4 -Cada prestação vence-se no mês a que corresponder.
- 5 -A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes e a extração de certidão de dívida para execução fiscal.
Artigo 11.º — Pagamento em prestações
Vigente desde: 12/05/2026
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