- 1 -Os sujeitos passivos podem reclamar ou impugnar a liquidação.
- 2 -A reclamação é apresentada por escrito à Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação.
- 3 -A reclamação presume-se indeferida se não for decidida no prazo de 60 dias.
- 4 -Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal competente, no prazo de 60 dias.
- 5 -A impugnação judicial depende de reclamação prévia.
Artigo 13.º — Garantias
Vigente desde: 12/05/2026
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