- 1 -Constitui contraordenação punível com coima:
- a)A falta da afixação, em local bem visível do exterior, do respetivo mapa de horário de funcionamento;
- b)O funcionamento do estabelecimento fora do horário estabelecido.
- 2 -A contraordenação prevista na alínea a) do número anterior é punível com coima de (euro)150,00 (cento e cinquenta euros) a (euro)450,00 (quatrocentos e cinquenta euros), para pessoas singulares, e de (euro)450,00 (quatrocentos e cinquenta euros) a (euro)1.500,00 (mil e quinhentos euros), para pessoas coletivas.
- 3 -A contraordenação prevista na alínea b) do número anterior é punível com coima de (euro)250,00 (duzentos e cinquenta euros) a (euro)3.740,00 (três mil setecentos e quarenta euros), para pessoas singulares, e de (euro)2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) a (euro)25.000,00 (vinte e cinco mil euros), para pessoas coletivas.
- 4 -A instrução dos processos de contraordenação, a aplicação das coimas e sanções acessórias competem ao Presidente da Câmara Municipal, revertendo as receitas provenientes da sua aplicação para a Câmara Municipal.
- 5 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 10.º — Contraordenações e coimas
Vigente desde: 04/10/2017
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Em vigor desde 04/10/2017