- 1 -Constituem deveres dos voluntários para com os beneficiários das ações de voluntariado, os seguintes:
- a)Respeitar a vida privada e a dignidade da pessoa;
- b)Respeitar as convicções ideológicas, religiosas, culturais, a orientação sexual, a origem étnica e a igualdade de género;
- c)Guardar sigilo sobre assuntos confidenciais;
- d)Informar os respetivos responsáveis de questões imprevistas que ocorram durante as ações de voluntariado, aguardando pelas orientações dos mesmos;
- e)Atuar de forma gratuita e comprometida, sem esperar contrapartidas e compensações patrimoniais;
- f)Garantir a regularidade do exercício do trabalho voluntário.
- 2 -Constituem deveres dos voluntários para com a Organização Promotora:
- a)Cumprir os princípios e normas inerentes à atividade, em função dos domínios em que se insere;
- b)Conhecer e respeitar o funcionamento da organização, bem como as normas dos respetivos programas e projetos;
- c)Atuar de forma diligente, isenta e solidária;
- d)Zelar pela boa utilização dos bens e meios colocados ao seu dispor;
- e)Participar em programas de formação para um melhor desempenho do seu trabalho;
- f)Evitar conflitos no exercício do trabalho voluntário;
- g)Garantir a regularidade do exercício do trabalho voluntário;
- h)Não assumir o papel de representante da organização;
- i)Utilizar devidamente a identificação como voluntário no exercício da sua atividade;
- j)Informar a organização promotora com a antecedência mínima de 20 dias, sempre que pretenda interromper ou cessar o trabalho voluntário;
- k)Colaborar com os profissionais da organização promotora, potenciando a sua atuação no âmbito de partilha de informação e em função das orientações técnicas inerentes ao respetivo domínio de atividade.
- 3 -O voluntário deve respeitar a dignidade e liberdade dos outros voluntários, reconhecendo-os como pares e valorizando o seu trabalho.
Artigo 15.º — Deveres dos Voluntários
Vigente desde: 15/06/2020
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Em vigor desde 15/06/2020